Dando continuidade a um trabalho iniciado em 2015, com o Dr. George Coura Filho à época 1º secretário da SBMN, a Dra. Daniela Oda, diretora de ética e defesa profissional da SBMN, juntamente com os demais integrantes da entidade, reuniu-se no último mês de agosto junto à ANS, AMB, COPISS e representantes de diversos planos de saúde, para defender, junto a estes órgãos, a inclusão da Unidade do Radiotraçador (UR) na tabela TUSS.
Na ocasião, a Dra. Daniela Oda e a Dra. Miyuki Goto (DP- AMB), mostraram aos presentes que a UR teria melhor correspondência na tabela TUSS 18 por incluir diversos fatores em sua base de cálculos do que ser considerada um medicamento, já que o valor para ela estabelecido não abrange apenas um insumo ou associação simples dos mesmos.
A inclusão da UR na referida tabela só foi possível porque a SBMN apresentou dados e argumentos, demonstrando que a UR envolve, além do material radioativo, a necessidade de toda uma infraestrutura, autorizações (CNEN, ANVISA, etc), diversos profissionais participando do processo, blindagens, entre outros. Diante do exposto, ficou entendido que a UR encaixa-se melhor como uma taxa.
Com esta defesa, a SBMN e AMB conseguiram, com êxito, o reconhecimento pelo COPISS e a implantação da UR na tabela 18-TUSS!
Qual a importância desta conquista?
Visando padronizar as denominações dos procedimentos e desenvolver uma codificação clínica comum, a ANS criou a Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS), que passou a ser obrigatória em 2010.
A tabela TUSS padroniza os códigos e as nomenclaturas dos procedimentos médicos, em total sintonia com as informações trafegadas na Saúde Suplementar, determinadas pela TUSS.
A TUSS tem como base a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), com todas as descrições nos processos de faturamento das operadoras, devendo ser realizadas obrigatoriamente sob esse formato.
A Associação Médica Brasileira (AMB), responsável pela CBHPM, é a organização incumbida pelo trato com as terminologias, bem como a indicação de novas inclusões.
É importante destacar que a TUSS não é uma tabela de preços, mas sim um referencial terminológico.
O fato de haver um código TUSS não significa que o procedimento está coberto pela Saúde Suplementar, é preciso que a ANS disponibilize a relação dos procedimentos cobertos e seus respectivos códigos no seu site oficial.
Vale lembrar que os itens que compõem o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estão presentes na TUSS, mas nem todos os procedimentos relacionados na TUSS integram o Rol.
Valores:
Embora a Tabela TUSS não seja uma tabela de preços, ficou acordado que a base do cálculo do valor da UR continuará sendo o publicado na brasindice, pela SBMN.
Vantagem:
Com a inclusão da UR na tabela TUSS-18, sua remuneração passa a ser de cobertura obrigatória dos convênios (desde que o procedimento esteja no Rol da ANS). Principalmente por não se tratar mais de um medicamento ou um item da brasíndice, fica inviabilizada a possibilidade de um plano de saúde adquirir uma dose e entregar para o serviço, como ocorre, por exemplo, em alguns serviços de quimioterapia.
Esta é uma importante vitória para a Medicina Nuclear. Diante de todas essas mudanças não é possível que um plano de saúde compre o material radioativo, uma dose do medicamento, direto do fornecedor e entregue ao serviço, e não remunere a UR para o mesmo, pois agora ficou comprovado que trata-se de uma taxa, não um medicamento junto à ANS/ COPISS.
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