Serviço de Medicina Nuclear ganha processo de 2° instância do CRF-RS

Neste mês houve julgamento do recurso do Conselho Regional de Farmácia do RS, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que questionava a necessidade de incorporar aos serviços de Medicina Nuclear o profissional farmacêutico.  Em decisão do colegiado, foram anuladas em segunda instância as multas aplicadas ao estabelecimento Medicina Nuclear de Novo Hamburgo/RS, por conta da falta de farmacêutico na equipe, devido ao entendimento da manipulação de radiofármacos. De acordo com o parecer, “a empresa não está sujeita ao registro e à fiscalização por parte do Conselho Regional de Farmácia, em virtude de inexistência de relação jurídica, visto que, as atividades preponderantes da parte requerente não se incluem entre os serviços praticados na Medicina Nuclear, que já possuem instituições de fiscalização para o setor”.

A decisão judicial ratificou o entendimento da Sociedade Brasileira de Medicina Nuclear sobre as competências dos Conselhos Regionais de Farmácia (CRF) que devem se restringir aos processos de fabricação de fármacos e isótopos, ou seja, à indústria.

Na defesa, a empresa alegou que segundo a Resolução CNEN 159/13, o responsável técnico do Serviço de Medicina Nuclear deve ser médico nuclear com título de especialista outorgado por seu órgão de classe específico. Também não cabe ao CRF fiscalizar área de radiologia/tomografia, pois não é o órgão competente para tanto, sendo atribuição da CNEN- Comissão Nacional de Energia Nuclear, autarquia federal vinculada ao Ministério de Ciência e Tecnologia, que disciplina normas de proteção radiológica e dispõe sobre o licenciamento de instalações nucleares e radiativas.

Clique aqui para ver a decisão do acórdão.

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