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IMPORTANTE: SUPERVISOR DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA EM MEDICINA NUCLEAR

IMPORTANTE: SUPERVISOR DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA EM MEDICINA NUCLEAR

Após várias reuniões entre CNEN e SBBMN, ficou estabelecido:

1. A partir de janeiro de 2008, será aberta exigência quanto à contratação de supervisores de radioproteção no processo de licenciamento de instalações que ainda não possuam estes profissionais em seus quadros. A exigência não será considerada impeditiva para o funcionamento destas instalações desde que a instalação apresente as medidas adotadas para a correção desta não conformidade. Por exemplo: inscrição de funcionário na avaliação da CNEN para Certificação de Qualificação de Supervisor de Proteção Radiológica em Medicina Nucelar, ou cronograma para contratação de profissional certificado.

Desta forma, o prazo para que cada laboratório de Medicina Nuclear tenha um Supervisor de Proteção Radiológica foi prorrogado.

2. O tempo que o Supervisor de Proteção Radiológica deve exercer suas atividades no laboratório de Medicina Nuclear deverá obedecer ao porte do serviço. Ou seja: o tempo será baseado na quantidade e no tipo de material radioativo utilizado. A carga horária mínima por serviço será definida a partir da revisão das normas da CNEN.NN 3.03 e CNEN.NN 3.05.

3. A CNEN realizará, de forma extraordinária, avaliação para certificação da qualificação de supervisores de radioproteção na área de Medicina Nuclear no primeiro e segundo semestre de 2008. A SBBMN solicitou à CNEN que os médicos nucleares realizem as provas para Supervisor de Proteção Radiológica em Medicina Nuclear em separado das demais categorias profissionais. Embora esta questão tenha sido bem recebida pela CNEN, ainda não há uma posição definitiva a respeito.